Ao pensar num tema para colaborar com a revista do nosso grupo, Expansão & Negócios, de pronto me veio a idéia de discorrer sobre um assunto do direito de absoluta relevância no cotidiano de todos: os contratos e os pré-requisitos fundamentais para uma perfeita contratação.
Ao longo de minha vida profissional, principalmente nos últimos vinte e cinco anos, esse tema não só acompanha o meu mundo diário, como também de outros advogados da nossa empresa, seja através dos contratos de locação e seus derivativos, seja através das formatações de franquias onde os instrumentais jurídicos elaborados permeiam diversas relações deste segmento.
Como profissional do Direito atuante na área, sinto-me confortado ao perceber que diversas matérias pertinentes ao tema ou ,ainda, correlatas ganharam importância e notoriedade , principalmente no meio empresarial e no judiciário.
Indubitavelmente, quando deparamo-nos com matérias do gênero- conforme as publicadas na revista Veja, “Para um país enriquecer”, entrevista de 26/11/2003; “No coração do Mercado”, matéria de 30/06/2004; “Valem os contratos”, matéria de 07/07/2004; e no Jornal Valor em 01/12/2004, “Ministros garantem respeito a contratos”, percebemos que a eficácia jurídica dos contratos, confirmada, inclusive, em nossos tribunais, fortalece a imagem do país, principalmente junto a empresários internacionais que pretendem investir no mercado interno. Apesar das matérias terem sido publicadas a mais de uma década, o assunto não poderia ser mais atual.
A razão é clara: determinados negócios demandam altas somas e demoram vários anos para dar retorno, portanto, antes do dinheiro estrangeiro cruzar nossas fronteiras, os investidores querem e devem saber se as leis nacionais são exequíveis a ponto de protegê-los, se os governantes não pretendem mudar a estratégia quanto aos rumos da economia e se os contratos que irão assinar não vão “virar pó” da noite para o dia. Só após essas conclusões é que os empreendedores poderão avaliar se estão dispostos a aportar capital em nosso país, apesar de toda a crise econômica e política que estamos ultrapassando.
Ainda assim, com toda a evolução que os contratos vêm tendo, é lamentável e até mesmo inconcebível constatar que algumas empresas – por que não dizer até de médio e grande porte – não tomam as devidas precauções prévias nas suas relações comerciais.
Indiscutivelmente, os desdobramentos que poderão emanar de decisões inconsequentes e afoitas destas empresas, tenderão a causar transtornos irreparáveis, tanto do ponto de vista moral como do ponto de vista material.
Prosseguindo nesta breve explanação acerca dos contratos, podemos perceber o quão este tema faz parte da rotina diária de todos os seres humanos.
Exemplificativamente, podemos imaginar nossa ida matinal à padaria para comprar pão – situação típica de uma relação de compra e venda; ao pegarmos um transporte coletivo para dirigirmo-nos ao trabalho, estamos pactuando um contrato de transporte e quando paramos nossos veículos nos estacionamentos, sejam eles públicos ou privados, firmamos um contrato de depósito; ao falarmos no telefone com outra pessoa, seja em atividade profissional ou não, estamos vinculados à operadora escolhida, através de um contrato de serviço. E por aí vai!
Para um melhor entendimento, pode-se dizer que os contratos são negócios jurídicos bilaterais, consubstanciados no acordo de vontades, firmados entre duas ou mais partes para, entre si, instituir, ajustar ou extinguir o vínculo jurídico de natureza patrimonial.
Atualmente, a matéria contratual é amparada e regida pela Lei n° 10.406, de 10/10/2002, estando inserida no título V – Dos Contratos em Geral Capítulo I – Das Disposições Gerais, artigo 421 e seguintes do Código Civil.
Como destaque e de maneira preventiva, cumpre-me tecer alguns cuidados que devem ser observados antes de se assinar qualquer que seja o instrumento. Basicamente, os contatos: i) não devem infringir qualquer regra ou postura pública; ii) devem permitir que as vontades das partes sejam exercidas livremente; iii) devem estabelecer, de forma inequívoca, as obrigatoriedades a que cada parte estará comprometida; iv) deve ser pautado no consenso e na boa fé. Além disso, torna-se imprescindível observar se as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, possuem capacidade civil para firmar o ato ou se, de alguma maneira, encontram-se impedidas ou incapazes de expressar e/ou exercer sua vontade. Parece óbvio, mas, você sempre observa estes fatores antes de contratar? Além destas questões imprescindíveis, também são condições essenciais de validade de um contrato verificar alguns documentos importantes para dar subsídio à contratação, tais como:
Ø contrato social e CNPJ (permitem verificar quem são os sócios e/ou responsáveis, o objeto, bem como a inscrição do contribuinte junto à Receita Federal);
Ø alvará de localização e inscrição municipal (permitem verificar o registro da empresa junto ao município);
Ø escritura de compra e venda ou contrato de locação (permite verificar o tempo em que a empresa está localizada naquele endereço);
Ø certidões negativas de débito junto ao INSS, à Justiça do Trabalho e dos Cartórios de Distribuição (permitem verificar ações e processos de falência contra a empresa);
Ø certidão negativa de regularidade social do FGTS (permite verificar o recolhimento do FGTS);
Ø certidão negativa da dívida ativa contra a União/Estado/Município (permite verificar a inadimplência dos tributos); e
Ø balanço patrimonial e demonstrativo do exercício social (permitem verificar a situação financeira da empresa).
Importante também pesquisar a qualidade dos serviços prestados a outros clientes e, ainda, uma visita à empresa para observar a estrutura empresarial da mesma.
Resta claro que, em determinadas circunstâncias contratuais, o aqui apresentado é um excesso de zelo, entretanto, em outras situações, a não observância desses elementos poderá causar transtornos que poderiam ter sido facilmente elucidados.
André Luis Soares Pereira